O constante crescimento dos mercados consumidores levou a legislação a considerar como criminosas condutas empresariais destinadas a enfrentar a concorrência cada vez mais crescente e acirrada, através de práticas prejudiciais ao cidadão consumidor.
Entre outros, são considerados crimes empresariais contra as relações de consumo aqueles praticados por empresas para favorecer determinados compradores, misturar gêneros de mercadorias para vendê-los como puros, fraudar preços, elevar o valor das vendas a prazo, sonegar insumos ou bens, induzir o consumidor ou usuário a erro, com informações falsas ou enganosas, entre outros.
Além de pessoas jurídicas, também são qualificados como sujeitos ativos de crimes contra as relações de consumo pessoas físicas e sociedades comerciais que tentam fraudar a tributação e enganar o consumidor.
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