Crimes Contra as Relações de Consumo previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990
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O constante crescimento de mercados consumidores levou a legislação a considerar criminosas condutas empresariais destinadas a enfrentar a concorrência também crescente e acirrada, através de práticas prejudiciais ao cidadão consumidor.
Entre outros, são considerados crimes empresariais contra as relações de consumo aqueles praticados por empresas para favorecer determinados compradores, misturar gêneros de mercadorias para vendê-los como puros, fraudar preços, elevar o valor das vendas a prazo, sonegar insumos ou bens, induzir o consumidor ou usuário a erro, com informações falsas ou enganosas etc. Além de pessoas jurídicas também são qualificados como sujeitos ativos de crimes contra as relações de consumo, pessoas físicas e sociedades comerciais que tentam fraudar a tributação e enganar o consumidor.
Neste tipo de crime, nem sempre controlável pelas empresas, fica ainda mais flagrante a necessidade do acompanhamento jurídico qualificado para o assessoramento de demandas empresariais.
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