Crimes Previdenciários, Artigos 337-A e 168-A do Código Penal

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Os chamados crimes previdenciários há vários anos vêm despertando a atenção de toda a sociedade, pois são condutas que trazem imenso prejuízo para o sistema previdenciário brasileiro, a Previdência Social. Estes prejuízos obviamente atingem toda a sociedade. Operadores jurídicos vêm sendo crescentemente demandados, levando o Brasil hoje a contar com uma vasta e sólida jurisprudência a esse respeito.

Há mais de uma década os crimes previdenciários passaram a fazer parte do corpo do Código Penal e novos crimes previdenciários vêm sendo acrescentados, tipificando assim – por exemplo – a Apropriação Indébita Previdenciária, a Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações, a Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações e a Sonegação de Contribuição Previdenciária.

A legislação procurou tipificar cada delito separadamente e seguir a ordem já prevista no Código Penal. Com isso cada tipo de delito penal ganhou sua sanção própria. Apenas este aspecto já justifica a necessidade de um elevado conhecimento da jurisprudência específica para o assessoramento de demandas empresariais.

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