Crimes Contra o Meio Ambiente, previstos na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

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São considerados crimes ambientais as intervenções praticadas no meio ambiente -aos seus componentes flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural- que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Também condutas que ignoram normas ambientais legalmente estabelecidas são consideradas crimes ambientais, mesmo que não causem danos ao meio ambiente.

Um dos crimes ambientais mais flagrantes atualmente, por exemplo, é o de empresas que geram emissões atmosféricas muito acima dos limites estabelecidos pela legislação federal e estadual específica para a quantidade de material particulado e outros componentes que podem ser liberados para a atmosfera.

Ainda de acordo com a definição de crime ambiental, empresas que mesmo respeitando os limites da legislação não possuam licença ambiental, embora não causem danos ao meio ambiente, estão cometendo crime ambiental passível de punição por multa e/ou detenção. Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante processos de licenciamento ou autorização ambiental, ou ainda a concessão por funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo com as leis ambientais.

A crescente ocupação dos espaços urbanos e rurais, associadas a uma busca cada vez maior por qualidade de vida, vem elevando exigências por um rígido controle da preservação ambiental, o que torna a advocacia especializada a esse respeito fundamental para a maioria das atividades produtivas.

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