Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo, previstos na Lei Federal 8.317, de 27 de dezembro de 1990

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Desde 1990 uma nova legislação dispõe sobre os crimes até então considerados de Sonegação Fiscal, dando novo corpo e nova denominação a delitos contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Existem leis genéricas e específicas para coibir alguns destes abusos, como o Código Tributário Nacional e o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o trabalho da advocacia criminal empresarial abrange todos os crimes definidos na nova Lei vigente, que considera crimes contra a ordem tributária aqueles praticados por empresas que: omitem informações ou prestam declarações falsas; deixam de recolher no prazo legal valores de tributo ou contribuição social ou utilizam de forma ilegal incentivos fiscais numa forma efetiva de omissão ou declaração falsa sobre documentos tributáveis.

Este amplo espectro de atos que podem ser tipificados como crimes contra a ordem econômica e tributária, por si só, justifica a imperiosa necessidade de um acompanhamento para demandas empresariais feito por escritórios com grande e comprovado conhecimento da jurisprudência.

Crimes Contra a Ordem Econômica são aqueles praticados por empresas que: abusam do poder econômico, dominando mercados ou eliminando a concorrência e estabelecendo monopólio. Entre outras práticas, estas empresas vendem mercadorias abaixo do preço de custo, provocam oscilações de preços, elevam preços de bens ou serviços, exigem exclusividade de propaganda, subordinam vendas à aquisição de outro produto ou serviço etc.

Todos estes aspectos evidenciam a necessidade de acompanhamento legal extremamente qualificado para o assessoramento de demandas empresariais, com um profundo conhecimento da jurisprudência aplicável.

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